Conforme exposto no último artigo publicado em nosso site, o atraso e o cancelamento de voo geram obrigações às Companhias Aéreas para com os seus passageiros, conforme a Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Caso a empresa não cumpra com seus deveres, ela pode ser judicialmente obrigada a pagar indenização pelo dano moral e dano material suportados pelo passageiro.
Superado o assunto, neste artigo abordaremos um tema muito semelhante, mas que merece especial atenção: o cancelamento e atraso de voo internacional, e o dano, perda e extravio de bagagem em voo internacional. Isso pois, diferentemente do voo nacional, as obrigações das Companhia Aéreas para com os passageiros de voo internacional se encontram dispostas na Convenção de Montreal. Isso quer dizer que qualquer problema de voo internacional que dê ensejo à indenização será julgado conforme o disposto naquela Convenção, o que não se aplica ao voo nacional.
1. Dano material e dano moral
Para a compreensão integral do assunto, é necessário diferenciarmos o dano material do dano moral. O primeiro trata-se do prejuízo que ocorre no patrimônio financeiro do passageiro, ou seja, a perda ou deterioração de bens ou coisas que tenham valor econômico, tais como objetos eletrônicos, vestuário, relógios e joias.
Por outro lado, o dano moral é a violação à honra, à privacidade, ao sossego e à dignidade do passageiro. À título de exemplo podemos dizer que o dano moral decorrente do atraso de voo internacional seria o cliente ter de ficar horas na fila do guichê da Companhia Aérea sem ser atendido, dormir no aeroporto, perder um compromisso, perder um dia das férias, ficar doente por não ter acesso aos remédios que estavam na bagagem extraviada, ter ataque de ansiedade, ter de se locomover diversas vezes ao aeroporto para buscar informações sobre a mala, todavia, sem sucesso, a Companhia Aérea não fornecer um canal de atendimento para o registro do protesto de dano, perda ou extravio da bagagem. Esses são apenas exemplos. Qualquer dano que afete a integridade física, psíquica ou moral do consumidor caracteriza-se como dano moral.
2. Voo internacional e a indenização pelo dano material
A respeito do dano material, a Convenção de Montreal disciplina que a Companhia Aérea é responsável por zelar integralmente pela bagagem dos passageiros, e caso tenha a bagagem extraviada, danificada ou perdida, é dever da empresa indenizar o consumidor.
O valor a título de indenização possui um teto. De acordo com o artigo 22 da Convenção, a responsabilidade da Companhia Aérea em caso de dano, perda ou extravio da bagagem se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, o que equivale a R$ 7.993,20 (cotação na data em que esse artigo foi escrito, de acordo com o site do Banco Central).
Por se tratar de valor máximo, é possível e muito provável que a Companhia Aérea queira pagar ao passageiro o menor valor possível, muito abaixo do teto legal. Por isso, recomendamos que você, passageiro, tire fotos e faça vídeos do que você leva no interior da sua bagagem, e guarde os comprovantes e recibos das compras que você tenha feito durante a sua viagem. Assim, caso seja a sua bagagem extraviada em voo internacional, maiores serão as chances de o valor da indenização chegar ao teto de R$ 7.993,20.
Caso você vá levar na sua bagagem objetos de alto valor, recomendamos que você faça uma Declaração Especial de Valor da Entrega junto à Companhia Aérea logo antes de despachar sua mala, conforme disposto no artigo 22 da Convenção de Montreal. Nesse caso, você terá de pagar uma taxa adicional, porém, em caso de extravio de bagagem, a empresa é obrigada a te indenizar pelo valor que você declarou estar levando na sua mala, cujo valor pode ser superior ao teto de R$ 7.993,20.
2.1 Bagagem extraviada em voo internacional, o que eu faço?
Se acaso você teve sua bagagem extraviada em voo internacional, a Companhia Aérea tem o prazo de vinte e um dias para devolvê-la, conforme o artigo 17 da Convenção de Montreal. Todavia, caso esteja próximo ao prazo final e a bagagem ainda não tenha sido devolvida, você deve realizar um protesto junto à empresa, pelo guichê físico ou pela plataforma virtual da Companhia. Se você perder o prazo de vinte e um dias para registrar o protesto, não terá direito à indenização por dano material – mas nada impede que você seja indenizado pelo dano moral, conforme explicaremos mais adiante.
2.2 Bagagem danificada em voo internacional, o que eu faço?
Caso você tenha a sua bagagem danificada em voo internacional, você deve apresentar um protesto à Companhia Aérea imediatamente após notar o dano, no mais tardar sete dias após chegar ao seu destino. Caso não realize o protesto nesse prazo, você não terá direito à indenização por dano material – mas nada impede que você seja indenizado pelo dano moral, conforme explicaremos mais adiante.
3. Voo internacional e a indenização pelo dano moral
Todo dano material passível de indenização que possuem o teto de R$ 7.993,20 por passageiro dizem respeito a danos, perda e extravio de bagagem em voos internacionais. Entretanto, não há impedimentos para que o consumidor, além de requerer a indenização pelo dano material, requeira conjuntamente a indenização pelo dano moral, cujo valor não possui teto legal.
Esse dano moral podem ser dos mais diversos modos, como por exemplo ter de ficar horas na fila do guichê da Companhia Aérea, dormir no aeroporto, perder um compromisso, perder um dia das férias, ficar doente por não ter acesso aos remédios que estavam na bagagem extraviada, ter ataque de ansiedade, ter de se locomover diversas vezes ao aeroporto para buscar informações sobre a mala, todavia, sem sucesso, a Companhia Aérea não fornecer um canal de atendimento para o registro do protesto de dano, perda ou extravio da bagagem. Esses são apenas exemplos, qualquer dano que afete a integridade física, psíquica ou moral do consumidor caracteriza-se como dano moral.
Felizmente, o Superior Tribunal Federal recentemente decidiu que o teto de 1.000 Direitos Especiais de Saque, em torno de R$ 7.993,20, se aplica somente ao caso de dano material, e não se aplica às hipóteses em que o passageiro busca ser indenizado pelo dano moral suportado em razão de cancelamento ou atraso de voo internacional, dano, perda ou extravio de bagagem em voo internacional. A decisão possui força vinculante, isso quer dizer que todos os Juízes e Juízas do país devem seguir o posicionamento do Superior Tribunal Federal.
4. Caso de destaque
Uma passageira comprou bilhetes aéreos junto da Companhia Aérea Lufhtansa para uma viagem de Barcelona (ESP) para São Paulo (BRA), com conexão em Frankfurt (ALE). Porém, em decorrência do atraso do voo que partiu da cidade espanhola, ela perdeu a conexão, tendo sido obrigada a pernoitar no aeroporto alemão, sem que a Companhia Aérea lhe prestasse qualquer auxílio. A consumidora chegando ao destino com vinte e quatro horas de atraso. Além disso, ela também teve sua bagagem extraviada durante o voo internacional, sendo-lhe entregue apenas quatro dias após chegar à capital paulista.
O processo foi julgado recentemente, e o Superior Tribunal Federal condenou a Companhia Aérea a pagar o valor de R$ 12.000,00 à passageira em razão dos danos morais decorrentes do atraso do voo e do extravio de sua bagagem. Perceba-se que o valor é muito superior aos 1.000 Direitos Especiais de Saque, cerca de R$ 7.993,20 constantes na Convenção de Montreal. Isso pois, conforme exposto acima, esse limite se aplica somente ao dano material suportado pelo consumidor.
Portanto, no caso dessa Consumidora, nada impediria que ela, além de requerer a indenização pelo dano moral, desse entrada na ação também buscando a indenização pelo dano material que ela eventualmente teria suportado, como por exemplo eventual dano á sua bagagem, despesa com alimentação e hospedagem em razão do atraso do voo. A indenização referente ao dano material, todavia, teria de respeitar o limite de R$ 7.993,20.
5. Prazos para dar entrada na ação judicial
A respeito do prazo para dar entrada na ação judicial, se o seu caso for apenas de indenização pelo dano material, o prazo é de dois anos a partir da data da viagem, de acordo com o artigo 35 da Convenção de Montreal. Porém, se o seu caso for de indenização por dano moral, o prazo é de cinco anos a partir da data da viagem.
6. Duração do processo
O processo judicial leva em torno de 2 a 6 meses, podendo variar para menos ou para mais, a depender se a companhia aérea oferta um acordo, por exemplo.
7 Exija os seus direitos
Caso a Companhia Aérea lhe cause transtornos materiais e morais indesejados ao consumidor, em decorrência do atraso de voo internacional ou dano, perda ou extravio de bagagem de voo internacional, não restam alternativas ao consumidor a não ser dar entrada na ação judicial para buscar a indenização que lhe é de direito.
Tendo em vista as peculiaridades das ações contra as Companhias Aéreas, em especial o fato de que elas pagam as condenações logo após a sentença judicial, é muito comum escritórios de advocacia cobrarem honorários apenas caso ganhe a ação, cujo valor pode entre 30% e 40% do valor fixado pelo Juiz de Direito, a depender dos danos suportados pelo consumidor.
A chave para o sucesso da ação é realizar o correto registro dos protestos, ter provas e um bom advogado.